Resumo: O artigo pretende desconstruir alguns mitos que integram o senso comum teórico da teoria dos direitos fundamentais e refutar o enquadramento simplista dos direitos fundamentais sociais no conceito de “direito público subjetivo”, em geral realizado como forma de conferir a tais direitos um grau mais elevado de exigibilidade. Por meio de uma análise histórica da construção da categoria “direito público subjetivo”, busca-se demonstrar que tal figura já se revela insuficiente para descrever a feição contemporânea assumida pelos direitos fundamentais, uma vez que, desde o prisma jurídico-dogmático, todos os direitos fundamentais (tanto os “de liberdade”, quanto os “sociais” e os “transindividuais”) possuem na atualidade uma natureza jurídica complexa, marcada por uma dupla dimensão (subjetiva e objetiva) e por uma multifuncionalidade. Conclui-se que embora a ideia de “direito público subjetivo” tenha sido útil e importante para ampliar a tutela dos direitos fundamentais, ela é hoje insuficiente para conferir-lhes plena efetividade, sendo imprescindível a compreensão da estrutura complexa de tais direitos e de elementos como a distinção entre texto, norma e direito fundamental e a diferenciação entre “direito fundamental como um todo” e “pretensão jurídica jusfundamental”.
Palavras-chave: direitos sociais; direito público subjetivo; direitos fundamentais; multifuncionalidade; dimensão objetiva.
Sumário: 1. Introdução; 2. Dois mitos na teoria dos direitos fundamentais herdados da “fantasia das gerações de direitos”; 3. A inadequação da transposição simplista das noções de “direito subjetivo” privatista e de “direito público subjetivo” publicista do século XIX; 4. A complexidade jurídica da categoria “direitos fundamentais” e uma confusão elementar conducente a equívocos: a distinção entre “direitos fundamentais” e “pretensões jurídicas jusfundamentais”; 5. Referências.