Resumo: O artigo visa a analisar se os direitos fundamentais econômicos, sociais e culturais e ambientais ostentam titularidade individual ou transindividual, e, por consequência, se a sua tutela deve ser realizada de forma isolada ou coletiva. No estudo, com base (i) na distinção entre “direito fundamental como um todo” e “pretensões jurídicas jusfundamentais”, (ii) na multifuncionalidade dos direitos fundamentais, e (iii) na dupla dimensão (subjetiva e objetiva) desses direitos, defende-se que todos os direitos fundamentais apresentam uma dupla titularidade. Sustenta-se que, em cada direito fundamental, algumas das pretensões dele decorrentes revelam-se como posições subjetivas exigíveis individualmente, ao passo que outras encontram-se associadas à dimensão objetiva do direito, possuindo titularidade transindividual. Diante disso, todo direito fundamental, quando considerado em sua integralidade, exibirá tanto uma faceta individual quanto uma feição transindividual, a depender da pretensão em análise. O trabalho tece uma crítica ao intento de se enquadrar de forma genérica e exclusiva os direitos fundamentais em alguma das categorias previstas da legislação processual civil brasileira (individual, coletivo, difuso ou individual homogêneo), haja vista que um mesmo direito enfeixa pretensões jurídicas distintas.
Palavras-chave: titularidade individual; titularidade transindividual; tutela coletiva; dimensão objetiva; direitos fundamentais econômicos, sociais, culturais e ambientais.
Sumário: 1. Introdução; 2. A multifuncionalidade dos direitos fundamentais e a distinção entre “direito fundamental como um todo” e “pretensões jurídicas jusfundamentais”; 3. A dimensão objetiva dos direitos fundamentais como faceta transindividual inerente a todos eles; 3.1. Da dimensão subjetiva à perspectiva objetiva dos direitos fundamentais: identificação de efeitos jurídicos relevantes; 3.2. A transindividualidade como característica comum a todos os direitos fundamentais e a possibilidade de ressubjetivização da dimensão objetiva; 4. A impossibilidade de atribuir genericamente aos direitos fundamentais as titularidades estanques previstas nas categorias tradicionais da legislação processual brasileira; 4.1. A distinção entre direitos individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos no direito positivo brasileiro e suas respectivas formas de tutela; 4.2. Crítica da classificação tradicional brasileira em matéria de direitos fundamentais: todos eles ostentam dupla dimensão (individual e transindividual); 5. Referências bibliográficas.